Chuleada no tempo

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Reajuste Parcela Autônoma - Magistério.

 Os servidores que integram o Magistério Público Estadual (ativo ou inativo) percebem mensalmente uma parcela, denominada de “PARCELA AUTÔNOMA”, a qual compõe as suas remunerações/ proventos mensais. Ocorre que os reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 incidem sobre a “PARCELA AUTÔNOMA”, instituída pela Lei 9.934/93 e redefinida em valores, pela Lei 10.128/94, nos termos do artigo 20 da Lei que estabeleceu a política salarial para parte do funcionalismo estadual.

Porém, o Governo Estadual não cumpriu com a determinação contida no art. 8º caput da Lei Estadual nº 10.395/95, no que tange a “PARCELA AUTÔNOMA”, ou seja, a implantação dos 81,43% aos vencimentos/ proventos ali previstos.
Desta forma, os servidores que não foram contemplados com esse reajuste da parcela autônoma, devem ingressar com ação judicial objetivando o cumprimento integral das disposições previstas em lei.
Cabe ressaltar aos servidores que as demandas anteriormente ajuizadas objetivando o cumprimento das disposições constantes do art. 8º, incisos IV e V, da Lei Estadual nº 10.395/95, no que tange aos vencimentos básicos e parcelas sobre eles incidentes deixou de contemplar tais reajustes sobre a “PARCELA AUTÔNOMA”. 
Portanto, tais ações judiciais da Lei Brito, não englobaram a mencionada parcela autônoma, fazendo de cada integrante do magistério estadual um credor do Estado, num valor aproximado de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para carga horária de 40 horas. Este valor poderá ser resgatado via pagamento por RPV (requisição de pagamento de pequeno valor), dispensando-se, assim, o demorado pagamento por precatório.

No entanto, referidos valores somente serão recebidos por quem ingressar com ação judicial para cobrá-los.



Busque seus direito, maiores informações ligue: 55-96510941.


Magno Garcia

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