A Fundação Hospital de Caridade de Quaraí (RS) pode manter em seus quadros cinco médicos uruguaios que já atuam na instituição e contratar outros, caso seja necessário.
A decisão - em antecipação de tutela - é decorrência do indeferimento de liminar nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Cremers contra o nosocômio e os profissionais, na qual o conselho de classe pretende a imediata suspensão do exercício das atividades dos médicos no Hospital de Caridade, sob a alegação da inexistência de revalidação dos diplomas em universidades brasileiras e de inscrição na entidade.
O Cremers quer, ainda, a imposição ao hospital do dever de rescindir os contratos e de não mais contratar médicos uruguaios em tais circunstâncias e a imposição aos médicos da proibição de exercer a medicina em território brasileiro.
Apesar de o Ministério Público Federal haver opinado pela concessão da liminar, a medida foi indeferida pelo juiz Belmiro Tadeu Nascimento Krieger, substituto da Vara Federal de Santana do Livramento.
O magistrado lembrou que, em 2004, entrou em vigor um acordo entre Brasil e Uruguai para permissão de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços na respectiva localidade alienígena vinculada. As cidades envolvidas no acordo são:
- Chuí, Santa Vitória do Palmar/Balneário do Hermenegildo e Barra do Chuí (Brasil) a Chuy, 18 de Julho, Barra de Chuy e La Coronilla (Uruguai);
- Jaguarão (Brasil) a Rio Branco (Uruguai);
- Aceguá (Brasil) a Aceguá (Uruguai);
- Santana do Livramento (Brasil) a Rivera (Uruguai);
- Quaraí (Brasil) a Artigas (Uruguai);
- Barra do Quaraí (Brasil) a Bella Unión (Uruguai).
O texto original do acordo não abrange profissões regulamentadas por lei específica, como a medicina, mas essa situação jurídica foi alterada no tocante às profissões de prestação de serviços de saúde humana – anotou o juiz - com a internação e recepção, no Brasil, em julho de 2010, de um ajuste complementar promulgado pelo Decreto nº 7.239, de 26/07/2010.
Segundo o julgador, o ajuste é “norma especial especificada para essa seara laboral e se sobrepõe à norma especial relativa ao exercício da medicina no Brasil” e, “ainda, por ser norma intergovernamental especial direcionada a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios se sobrepõe à norma especial que regula a situação do estrangeiro no Brasil”.
Desse modo, conforme a decisão, a prestação de serviços de saúde humana por uruguaio fronteiriço, nas localidades vinculadas, não se regula pela Lei nº 3.268/57, nem pela Lei nº 8.615/80, mas pelo novel ajuste internacional entre os dois países.
“Não está correta a tese defendida pelo CREMERS no sentido que o Ajuste Complentar ao Acordo autoriza, não o médico fronteiriço trabalhar na localidade vinculada limítrofe, mas sim os pacientes serem atendidos no pais vizinho”, explicou o juiz Krieger, porque “o texto do Ajuste em nenhum momento trata ou refere-se ao beneficiário do serviço de saúde humana, que é o paciente, mas sim aos prestadores desse serviço”.
A decisão esclarece que a situação apresentada é nova e difere da regra geral segundo a qual o exercício das profissões regulamentadas pelos conselhos profissionais somente é possível mediante inscrição em seus quadros.
Nas palavras do magistrado, o acordo deve ser cumprido pelo Brasil, “sob pena de assentamento e consagração da pecha, até certo ponto adequada, de país leviano no trato das questões internacionais, pelo fato de seguidamente aderir ou firmar tratados no âmbito da comunidade internacional e, recorrentemente, no âmbito interno, negar-lhe vigência ou dificultar-lhe sobremaneira a necessária efetividade”.
O Cremers interpôs agravo de instrumento no TRF-4, que ainda aguarda decisão.
Atuam em nome do Cremers os advogados Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira, Carla Bello Fialho Cirne Lima, Guilherme Brust Brun, Gustavo Moreira Pestana e Priscila Lopes da Silveira.
Na defesa dos médicos demandados atuam os advogados Fabio Adriano Stürmel Kinsel, Jacimar Luciano Valar e Rafael Arruda Broll. (Proc. n]. 5001429-38.2010.404.7106).
Nenhum comentário:
Postar um comentário