Chuleada no tempo

quinta-feira, 5 de maio de 2011

STJ condena banco a indenizar cliente por inscrição indevida em "lista negra"

De há muito se discute sobre a existência de um cadastro interligado das instituições financeiras para os casos de discussão de dívidas bancárias perante o Poder Judiciário: a malfadada “lista negra”.

O cerne da questão está na fixação do conceito e da natureza jurídica do Sistema de Informação Banco Central –SISBACEN e de seu Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, ou como anteriormente era conhecido: “Central de Risco de Crédito” – CRC.

O SISBACEN é, conforme a Circular n.° 3.232 do BACEN, o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”. 
No intuito de regulamentar o seu funcionamento, o SISBACEN se divide em outros bancos de dados de menor porte, tais como: o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, esse último objeto do presente artigo é vulgarmente chamado de “lista negra” dos bancos.
O SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país.
Como em qualquer cadastro de inadimplentes, o SISBACEN – e por inclusão lógica o SCR – tem que ser alimentado com os dados de clientes, que no caso cabe às instituições bancárias, por força do disposto na Resolução n.° 2.724/00 do BACEN.
Além das inclusões, são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas acima as atualizações cadastrais e as exclusões do sistema.
Note que, ao funcionar como um cadastro de negativação, o SISBACEN age, por meio do SCR, “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o ‘risco de crédito’, com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante”, conforme relatou a Ministra Fátima Nancy Andrighi. (Fonte: STJ).
Com efeito, as informações disponibilizadas no sistema atrapalham diretamente a tomada de decisões tanto do consumidor bancário quanto da instituição financeira, haja vista que a inscrição de nome na referida “lista negra” impede para o cliente inadimplente, por exemplo, a abertura de crédito, o financiamento de veículos e a formalização de quaisquer outros contratos de natureza bancária.
Existindo, então, a inscrição no SPC ou a informação de “prejuízo” junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, o que se traduz na inadimplência do consumidor bancário, ter-se-á a impossibilidade de se contratar com quaisquer instituições financeiras.
Lado outro, se destaca que não há proibição legal à prestação de informação, pelos bancos, da situação de inadimplemento ocorrida nos contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas.
Todavia, não há se olvidar que a inscrição indevida no SCR, assim como em qualquer banco de dados de inadimplentes, gera para o banco o dever de indenizar.
Este foi o entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o pagamento de indenização pela inscrição indevida na “lista negra” em razão de um consumidor ter ingressado com ação revisional em juízo. 
Extrai-se da jurisprudência do STJ que: “[...] As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários”. E mais: “A inclusão do nome da parte autora no SISBACEN, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito”.
Dessa forma, conclui-se que a negativação do nome de clientes bancários no SISBACEN/SCR (diga-se: “lista negra”) importa em restrição ao crédito, razão pela qual gera o dever de indenizar.

José Mário de Oliveira Júnior, advogado, especialista em direito tributário e em processo tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET, em direito processual civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, delegado da Escola Superior de Advocacia de Goiás – ESA/GO.
Fonte: http://www.folhadenoticias.com.br

4 comentários:

JOAO CARLOS disse...

olá boa noite. Estou iniciando minha carreira na advocacia. Fiz uma ação revisional de contrato de financiamento. Após quitar o contrato, o cliente tentou trocar seu veiculo. Ocorre que ele não conseguiu o financiamento pois se nome constava na tal ´lista negra´ devido a ação revisional que fiz para ele. Gostaria de saber como provar isso, para ingressar com uma ação de danos morais contra a financeira. Que documentos juntar nessa ação, e onde conseguir prova? Tem como ter acesso a essa lista negra, pois com certeza outros clientes vão passar por isso tb.

Obrigado pela oportunidade.

Unknown disse...

@JOAO CARLOSRealmente, mesmo que os bancos oficialmente negue a existência desse cadastro restritivo ele existe. Difícil mesmo é conseguir fazer prova disso. A negativa do banco a fornecer o financiamento deve ser motivado por alguma coisa. O Fato do cliente defender seu direito não pode ser usado como argumento. O banco deveria informar o por que da negativa. Acho que mesmo assim deve entrar com ação e pedir ao banco que apresente os motivos pelos quais o cliente teve seu financiamento negado.

Unknown disse...

O STJ JÁ DEU A RESPOSTA! BASTA A NEGATIVA, A PROVA É A NEGATIVA, NA APRESENTAÇÃO, POR EXEMPLO DOS DADOS DO PORTADOR DESCONHECIDO DO CHEQUE, PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO !

Unknown disse...

Boa noite
Alguém aqui pode me ajudar?
Sou táxi estou tentando um financiamento pelo Fat no banco do Brasil e foi negado por um dívida paga a mais de um mês e ainda consta como prejuízos no banco central do Brasil
Não sei mais oque fazer estou para sem poder trabalhar sem pode financia um outro táxi
Desde já um muito obrigado