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Desde novembro de 2013, o Secretário de Segurança do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame, havia apresentado uma proposta ao Ministério da Justiça para tipificar como conduta criminosa a desordem. Agora, em fevereiro de 2014, após o evento trágico, renovou-a perante a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, requerendo que a proposta fosse incluída nos debates sobre o projeto de novo Código de Processo Penal.
Como já ressaltado, o projeto objetiva tipificar como crime a prática de desordem, imputando a conduta de ilícito penal àquele (s) que: praticar ato que possa causar desordem em lugar público ou acessível ao público, agredindo ou cometendo qualquer ato de violência física ou grave ameaça à pessoa, destruindo, danificando deteriorando ou inutilizando bem público ou particular; obstruindo vias pública de forma a causar perigo aos usuários e transeuntes; a qualquer título ou pretexto ou com o intuito de protestar ou manifestar desaprovação ou descontentamento com relação a fatos, atos ou situações com os quais não concorde.
O presente artigo se destinará a analisar perfunctoriamente e criticamente o contexto e objetivos da norma, bem como verificará a compatibilidade e necessidade diante do ordenamento jurídico brasileiro.
A morte do cinegrafista na última mobilização realizada no Rio de Janeiro abriu um debate mais intenso de como coibir os excessos nesses atos. Todavia, a pretexto de tentar separar o joio do trigo, o Estado está buscando soluções arbitrárias, restringindo ou atemorizando o legítimo direito de manifestação, o que analisaremoscom mais detalhes.
A garantia de liberdade de expressão e reunião somente foram alçadas a direitos fundamentais após intensas mobilizações no decorrer da história. Nesse pormenor, as manifestações populares sempre decorreram de insatisfações reprimidas da sociedade, entre elas a exigência dos direitos e garantias mínimas ao cidadão, o combate ao arbítrio por parte do Estado, a defesa da liberdade, entre outros, cujas bandeiras fazem parte da história da humanidade, vide o exemplo da Revolução Inglesa, Francesa e Russa.
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