A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 5º, XXXIV - “b”, assegura a todos o direito de obtenção de certidões “para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” nas
repartições públicas, de forma gratuita. A disponibilidade de emissão de
algumas certidões por meio eletrônico vai de encontro com o que o legislador
quis garantir através do texto constitucional. Além disso, o art. 365, V do
Código de Processo Civil, diz que os extratos digitais de bancos de dados,
públicos e privados, desde que atestados pelo seu emitente, são documentos probantes e constituem
o mesmo efeito que os originais. Este inciso do CPC foi
acrescido recentemente pela Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – que trata
do processo eletrônico – convergindo para a prestação de um processo mais
célere, respeitando outro preceito Constitucional: o da “razoável duração do
processo e meios que garantam a sua celeridade de tramitação” (art. 5º,
LXXVIII).
Quero dizer com isso, é que não
podemos admitir, que a preguiça de funcionários públicos contrariem o que a constituição e a lei dispõe. Pelo simples
fato que por preguiça de consultar o código de autenticação do documento emitido
por meio da internet, o cidadão tenha que buscar o documento original, com
carimbo e assinatura. Ora meus amigos, guia pra pagamento nós podemos emitir,
as vezes apenas o código de barras, mas sendo pra pagar pode. Órgãos púbicos como
o TJRS, TRE, Receita Federal, entre outros emitem Certidões e disponibilizam
código para comprovação de sua autenticidade, mas a Prefeitura Municipal de Santa
Maria, por conta de não sei quem, só aceita o velho carimbo e assinatura. Como
diz Silvio Luiz “Pelo amor dos meus filhinhos”. Bota atraso nisso. Aliás, eu
acho que entendo, eles não tem tempo para conferirem a autenticidade na
internet, e que eles precisam atualizar as redes sociais e comentarem inclusive
esse post.
Magno Garcia
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