Chuleada no tempo

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

A PREGUIÇA DO FUNCIONÁRIO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXIV - “b”, assegura a todos o direito de obtenção de certidões “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” nas repartições públicas, de forma gratuita. A disponibilidade de emissão de algumas certidões por meio eletrônico vai de encontro com o que o legislador quis garantir através do texto constitucional. Além disso, o art. 365, V do Código de Processo Civil, diz que os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestados pelo seu emitente, são documentos probantes e constituem o mesmo efeito que os originais. Este inciso do CPC foi acrescido recentemente pela Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – que trata do processo eletrônico – convergindo para a prestação de um processo mais célere, respeitando outro preceito Constitucional: o da “razoável duração do processo e meios que garantam a sua celeridade de tramitação” (art. 5º, LXXVIII).

Quero dizer com isso, é que não podemos admitir, que a preguiça de funcionários públicos contrariem o que  a constituição e a lei dispõe. Pelo simples fato que por preguiça de consultar o código de autenticação do documento emitido por meio da internet, o cidadão tenha que buscar o documento original, com carimbo e assinatura. Ora meus amigos, guia pra pagamento nós podemos emitir, as vezes apenas o código de barras, mas sendo pra pagar pode. Órgãos púbicos como o TJRS, TRE, Receita Federal, entre outros emitem Certidões e disponibilizam código para comprovação de sua autenticidade, mas a Prefeitura Municipal de Santa Maria, por conta de não sei quem, só aceita o velho carimbo e assinatura. Como diz Silvio Luiz “Pelo amor dos meus filhinhos”. Bota atraso nisso. Aliás, eu acho que entendo, eles não tem tempo para conferirem a autenticidade na internet, e que eles precisam atualizar as redes sociais e comentarem inclusive esse post.

Magno Garcia

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